DIREITO CIVIL — REsp 1954170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme os arts.
- 476 do Código Civil, nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia.
- A exceção do contrato não cumprido foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, que concluiu que ambas as partes descumpriram o contrato, mas que a recorrida realizou o pagamento parcial da primeira parcela, enquanto a recorrente não entregou nenhuma quantidade do produto, justificando a rescisão contratual com retorno ao status quo ante.
- Tribunal de Justiça concluiu que a ausência de cláusula penal no contrato e a inexistência de prova de efetivos prejuízos afastam o direito da recorrente à indenização por perdas e danos, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO MÚTUO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 476 do Código Civil, nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 3. A exceção do contrato não cumprido foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, que concluiu que ambas as partes descumpriram o contrato, mas que a recorrida realizou o pagamento parcial da primeira parcela, enquanto a recorrente não entregou nenhuma quantidade do produto, justificando a rescisão contratual com retorno ao status quo ante. 4. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que a ausência de cláusula penal no contrato e a inexistência de prova de efetivos prejuízos afastam o direito da recorrente à indenização por perdas e danos, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.