RECURSO ESPECIAL — REsp 1954151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO MERITÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS TÍPICAS DE DEFESA NA PRIMEIRA PETIÇÃO (PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO).
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de primeira instância que reconheceu a preclusão consumativa da impugnação ao cumprimento de sentença formalmente apresentada pelo executado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO MERITÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E SÚMULA 7/STJ. DEFESA DO EXECUTADO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS TÍPICAS DE DEFESA NA PRIMEIRA PETIÇÃO (PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de primeira instância que reconheceu a preclusão consumativa da impugnação ao cumprimento de sentença formalmente apresentada pelo executado. O Tribunal local considerou que a primeira petição, embora contivesse oferta de bens à penhora, já veiculava argumentos de defesa substanciais, exaurindo o prazo legal para tal manifestação, em face do princípio da eventualidade. O recorrente arguiu ilegitimidade ativa da sociedade de advogados, a violação à preclusão pro judicato e a contrariedade ao rito estabelecido para a impugnação. 2. A matéria referente à ilegitimidade ativa ad causam, por mais que seja de ordem pública, não exime o recorrente de observar o requisito constitucional do prequestionamento. Quando o Tribunal de origem afasta o conhecimento do tema sob o óbice da preclusão consumativa, sem adentrar ao mérito da legitimidade, a ausência de pronunciamento específico impede a análise da questão por esta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 3. O reconhecimento da preclusão consumativa pelo Tribunal de origem, em razão da primeira petição do executado ter extrapolado a mera indicação de bens para veicular argumentos de defesa (como a inexigibilidade do crédito), está baseado na análise das provas dos autos. A alteração dessa conclusão, para admitir o fracionamento da defesa e a tempestividade da impugnação ulterior, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência expressamente vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A arguição de violação do art. 505 do CPC, referente à preclusão pro judicato sobre o despacho de admissibilidade da impugnação, não foi objeto de debate meritório ou de juízo de valor pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do tema nesta via recursal, em face da ausência de prequestionamento. 5. "Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 1.464.168/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020). 6. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.