DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1954059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO DE VALORES CONSTITUI MATÉRIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
- 525, §§ 4º e 5º, do CPC não ficou comprovada e exigiria a análise do conjunto fático-probatório, a qual encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
- A fixação de honorários advocatícios em favor do executado, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a condenação em honorários quando há acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do REsp 1.134.186/RS.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE VALORES CONSTITUI MATÉRIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de ofensa ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC não ficou comprovada e exigiria a análise do conjunto fático-probatório, a qual encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. A fixação de honorários advocatícios em favor do executado, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a condenação em honorários quando há acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do REsp 1.134.186/RS. 4. A revisão do percentual fixado a título de honorários advocatícios é inviável no âmbito do recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.