DIREITO CIVIL — AREsp 1953968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
- Recurso especial interposto por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos contra acórdão do TJ-RJ que reconheceu sua responsabilidade objetiva por acidente de trânsito, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensionamento mensal vitalício e juros de mora desde o evento danoso.
- Há cinco questões em discussão: (I) saber se a pretensão indenizatória está prescrita pelo prazo trienal do Código Civil ou se aplica o prazo quinquenal previsto no art.
- O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias movidas contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos contra acórdão do TJ-RJ que reconheceu sua responsabilidade objetiva por acidente de trânsito, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensionamento mensal vitalício e juros de mora desde o evento danoso. 2. A recorrente sustenta: (I) prescrição trienal da pretensão indenizatória; (II) descabimento do pensionamento mensal por ausência de prova de redução de renda; (III) impossibilidade de constituição de capital para garantia do pagamento da indenização; (IV) excesso no valor da indenização por danos morais e estéticos, além de descabimento da cumulação; e (V) fixação dos juros de mora a partir da sentença ou da citação, e não do evento danoso. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a pretensão indenizatória está prescrita pelo prazo trienal do Código Civil ou se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei 9.494/97; (II) saber se o pensionamento mensal é devido em caso de incapacidade parcial e permanente, mesmo sem prova de redução de renda; (III) saber se é obrigatória a constituição de capital para garantia do pagamento da indenização; (IV) saber se é possível cumular indenizações por danos morais e estéticos e se os valores fixados são exorbitantes; e (V) saber se os juros de mora devem incidir desde o evento danoso ou a partir da sentença ou citação. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias movidas contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, conforme o art. 1º-C da Lei 9.494/97, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil. 5. O pensionamento mensal é devido à vítima de acidente que sofreu incapacidade parcial e permanente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A constituição de capital ou caução fidejussória para garantia do pagamento da pensão mensal é obrigatória, independentemente da situação financeira do devedor, nos termos da Súmula 313 do STJ. 7. É possível cumular indenizações por danos morais e estéticos, sendo os valores fixados pelas instâncias ordinárias revisáveis apenas em casos excepcionais de caráter irrisório ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. 8. Os juros de mora em casos de responsabilidade civil extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.