DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 195375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus em favor de Jean Carlos de Oliveira, preso preventivamente pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
- A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade e falta de fundamentação concreta no decreto prisional.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva; e (ii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em indícios concretos de autoria e periculosidade, que justifiquem a manutenção da medida extrema.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 39 CORRÉUS. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus em favor de Jean Carlos de Oliveira, preso preventivamente pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade e falta de fundamentação concreta no decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva; e (ii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em indícios concretos de autoria e periculosidade, que justifiquem a manutenção da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à época da prática delitiva, mas também à verificação da periculosidade do agente no momento do decreto prisional. A investigação aponta que o recorrente faz parte de uma organização criminosa, cujas atividades ilícitas justificam a necessidade de sua custódia cautelar. 4. A prisão preventiva está baseada em complexa investigação, com o uso de medidas como quebra de sigilos telefônico e telemático, que revelam a participação do paciente na organização criminosa liderada por Aluízio Faustino de Lima Júnior, apontando seu envolvimento direto no tráfico de drogas na cidade de Natal/RN. 5. A gravidade concreta da conduta do paciente, associada a outros 39 investigados, demonstra a periculosidade social do agente, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher as alegações da defesa está vedada na via estreita do habeas corpus, o que impede a superação das conclusões da instância de origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.