DIREITO CIVIL — REsp 1952889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em sede de agravo de instrumento, determinou que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor atualizado do imóvel, conforme estabelecido no título executivo, afastando a utilização do valor da garantia contratada.
- O Tribunal de origem, após embargos de declaração, supriu omissão e determinou que o valor de compra do imóvel, de R$ 50.500,00, fosse utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização, diante da ausência de conclusão do empreendimento.
- 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, sustentando omissão e inadequação da fundamentação do acórdão recorrido, além de violação à coisa julgada, ao entender que o título executivo determinava o cálculo com base no valor atualizado do imóvel.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, ao se determinar que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor de compra do imóvel, em vez do valor atualizado, conforme alegado pelo recorrente.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em sede de agravo de instrumento, determinou que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor atualizado do imóvel, conforme estabelecido no título executivo, afastando a utilização do valor da garantia contratada. 2. O Tribunal de origem, após embargos de declaração, supriu omissão e determinou que o valor de compra do imóvel, de R$ 50.500,00, fosse utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização, diante da ausência de conclusão do empreendimento. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, sustentando omissão e inadequação da fundamentação do acórdão recorrido, além de violação à coisa julgada, ao entender que o título executivo determinava o cálculo com base no valor atualizado do imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, ao se determinar que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor de compra do imóvel, em vez do valor atualizado, conforme alegado pelo recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento. A motivação apresentada foi suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente. 6. A pretensão do recorrente de modificar os critérios de cálculo da indenização fixados pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. Não se vislumbra violação à coisa julgada, pois o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados no título executivo, considerando o valor de compra do imóvel como critério adequado diante da ausência de conclusão do empreendimento. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.