DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1952798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÕES CONEXAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- REPASSE INDEVIDO DE CUSTOS DE OBRA A CONDÔMINOS.
- CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
- Afasta-se alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia todas as questões deduzidas, decidindo de forma clara e fundamentada sobre a matéria relevante para a solução da controvérsia.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. VENDA A NON DOMINO. REPASSE INDEVIDO DE CUSTOS DE OBRA A CONDÔMINOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Afasta-se alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia todas as questões deduzidas, decidindo de forma clara e fundamentada sobre a matéria relevante para a solução da controvérsia. Mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício de prestação jurisdicional. 2. Legitimidade passiva de pessoas físicas sócias reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em confusão patrimonial e participação direta nos negócios jurídicos que originaram o litígio. Revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexiste julgamento ultra petita quando o valor da condenação fundamenta-se em confissão do próprio réu em juízo acerca do real montante da transação imobiliária. Verificação da exatidão do quantum constitui matéria fática insuscetível de reanálise em recurso especial. 4. Legitimidade ativa dos condôminos para pleitear ressarcimento de valores pessoalmente pagos a título de despesas condominiais extraordinárias indevidas. Fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente atrai aplicação da Súmula 283/STF. 5. Configuração de ato ilícito e dano moral decorrente de venda a non domino que resultou em notificação extrajudicial para desocupação do imóvel pelos adquirentes de boa-fé. Estabelecimento da responsabilidade pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório dos autos impede revisão em sede especial. 6. Quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais não se enquadra nas hipóteses excepcionais de valor exorbitante ou irrisório que autorizam intervenção do STJ. 7. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas necessário para análise da questão suscitada. 8. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.