ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1952190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO ERESP 1.496.347/ES.
- A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, resolvendo a divergência de entendimento entre as Turmas que a integram, decidiu pela inaplicabilidade da penalidade de demissão ou de cassação de aposentadoria na ação por ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de previsão na Lei 8.429/1992.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), ao prover o RE 1.456.118/SP, reformou acórdão desta Corte Superior no AgInt no AREsp 1.773.833/SP em que se aplicava o EREsp 1.496.347/ES, concluindo pela possibilidade de conversão da perda de cargo em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa, consoante orientação firmada no julgamento da ADPF 418/DF.
- A conversão da pena de perda de função em cassação de aposentadoria durante o cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, mas ajusta a sanção definitivamente aplicada às circunstâncias fáticas vigentes quando da execução.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO PARA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO ERESP 1.496.347/ES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, resolvendo a divergência de entendimento entre as Turmas que a integram, decidiu pela inaplicabilidade da penalidade de demissão ou de cassação de aposentadoria na ação por ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de previsão na Lei 8.429/1992. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao prover o RE 1.456.118/SP, reformou acórdão desta Corte Superior no AgInt no AREsp 1.773.833/SP em que se aplicava o EREsp 1.496.347/ES, concluindo pela possibilidade de conversão da perda de cargo em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa, consoante orientação firmada no julgamento da ADPF 418/DF. 3. A conversão da pena de perda de função em cassação de aposentadoria durante o cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, mas ajusta a sanção definitivamente aplicada às circunstâncias fáticas vigentes quando da execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.