PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 1951976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMULAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
- POSSIBILIDADE EM TESE, DESDE QUE PREVISTAS E COM FATOS GERADORES DISTINTOS.
- ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE REPUTA COMUM O FATO GERADOR (ATRASO NA ENTREGA).
- Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação das multas moratória e compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE EM TESE, DESDE QUE PREVISTAS E COM FATOS GERADORES DISTINTOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE REPUTA COMUM O FATO GERADOR (ATRASO NA ENTREGA). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação das multas moratória e compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. 2. Conclusão do Tribunal de origem no sentido de que as penalidades decorrem do mesmo fato gerador (atraso na entrega do imóvel). 3. Pretensão recursal que demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado ante a falta de identidade substancial, por versarem os paradigmas hipóteses em que se reconheceram fatos geradores distintos para as multas. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.