DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 195196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM Habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem.
- O recorrente alega nulidade do processo pela não adoção do rito da Lei n.
- 9.099/1995 e prescrição da pretensão punitiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM Habeas corpus. ARTIGOS 50 E 85 DO DECRETO Nº 3.688/1941. JOGO DO BICHO. Rito processual. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Prescrição. INOCORRÊNCIA. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem. 2. O recorrente alega nulidade do processo pela não adoção do rito da Lei n. 9.099/1995 e prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a adoção de rito processual diverso do previsto na Lei n. 9.099/1995 gera nulidade do processo e se houve, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A adoção de procedimento processual mais amplo não gera nulidade do feito, exceto se demonstrado efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu. 5. A prescrição não se verifica, pois não transcorreram os prazos prescricionais entre os marcos interruptivos: data do fato (13/5/2019), recebimento da denúncia (27/1/2022) e publicação da sentença condenatória (26/9/2023). 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, que não reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.