DIREITO PENAL — AgRg no REsp 1951562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIRCUNSTÂNCIA VALORADA.
- I - É inviável o reexame do acervo-fático probatório para afastar as conclusões exaradas pelas instâncias de origem, soberanas na análise dos fatos e provas, que concluíram pela presença de diversas provas materiais, além do dolo específico de causar prejuízo ao Erário e de desviar as verbas públicas, consoante o disposto na Súmula n.
- II - Esta Corte de Justiça admite a possibilidade de incremento da pena basilar em virtude da área a que se destinavam as verbas públicas, desde que as consequências observadas extrapolem o tipo penal.
- In casu, a decisão recorrida está em plena sintonia com os precedentes mencionados, porquanto "o crime foi cometido em detrimento da assistência social, com verbas que eram destinadas às famílias em situação de vulnerabilidade social, ou seja, o estrato mais necessitado da sociedade" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DECRETO-LEI 201/1967. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SUPOSTA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIRCUNSTÂNCIA VALORADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. I - É inviável o reexame do acervo-fático probatório para afastar as conclusões exaradas pelas instâncias de origem, soberanas na análise dos fatos e provas, que concluíram pela presença de diversas provas materiais, além do dolo específico de causar prejuízo ao Erário e de desviar as verbas públicas, consoante o disposto na Súmula n. 7, STJ. II - Esta Corte de Justiça admite a possibilidade de incremento da pena basilar em virtude da área a que se destinavam as verbas públicas, desde que as consequências observadas extrapolem o tipo penal. In casu, a decisão recorrida está em plena sintonia com os precedentes mencionados, porquanto "o crime foi cometido em detrimento da assistência social, com verbas que eram destinadas às famílias em situação de vulnerabilidade social, ou seja, o estrato mais necessitado da sociedade" (fl. 866). III - As demais teses atintes à dosimetria da pena, no sentido de entender pela efetiva entrega de materiais e alterar as conclusões a respeito do uso de notas falsas, atraem a incidência da Súmula n. 7, STJ, ante o necessário reexame de fatos e provas para afastar o cenário fixado pelas instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n***** DELRPV-67 DECRETO-LEI SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS\nPREFEITOS E VEREADORES\n ART:00001 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.