DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1951449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A base de cálculo e os critérios de atualização definidos no título executivo judicial não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
- A pretensão de aplicar juros compostos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, sob o argumento de simetria com a dívida bancária original, não encontra respaldo no título executivo judicial transitado em julgado.
- A atualização dos honorários advocatícios deve seguir as regras gerais dos débitos judiciais, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês, conforme determinado no título executivo judicial.
- A natureza da dívida de honorários advocatícios, de caráter alimentar e processual, difere da natureza da dívida exequenda, de caráter contratual e negocial, não havendo fundamento para a aplicação de juros capitalizados ou taxas bancárias na atualização da sucumbência.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A base de cálculo e os critérios de atualização definidos no título executivo judicial não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A pretensão de aplicar juros compostos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, sob o argumento de simetria com a dívida bancária original, não encontra respaldo no título executivo judicial transitado em julgado. 3. A atualização dos honorários advocatícios deve seguir as regras gerais dos débitos judiciais, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês, conforme determinado no título executivo judicial. 4. A natureza da dívida de honorários advocatícios, de caráter alimentar e processual, difere da natureza da dívida exequenda, de caráter contratual e negocial, não havendo fundamento para a aplicação de juros capitalizados ou taxas bancárias na atualização da sucumbência. 5. O princípio da isonomia processual não impõe a obrigação de espelhar encargos de direito material na atualização de verbas sucumbenciais, salvo disposição expressa no título executivo. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 ART:00139 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.