PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1951428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE INTERESSADA.
- ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE INTERESSADA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. 3. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Descabida a alegação de decisão surpresa porque os fatos que levaram o Tribunal a revogação do efeito suspensivo, com a consequente autorização do prosseguimento do cumprimento de sentença, já estavam consolidados nos autos, o que, permitiu a aplicação direta da lei. 3. Ademais, o BANCO teve a oportunidade de se manifestar por meio da interposição de agravo interno, cujos fundamentos foram insuficientes para modificar a decisão monocrática. 4. Os artigos apontados como violado no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto a modificar a decisão combatida, que afirmou expressamente que estão ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.