DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1951110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A legislação aplicável à condenação em honorários advocatícios é aquela vigente na data da prolação da decisão que os impõe ou os modifica, em observância ao princípio do tempus regit actum.
- O acórdão que fixou a sucumbência recíproca foi prolatado em 28/02/2013, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa expressamente a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, conforme o art.
- A compensação de honorários advocatícios, por ser instituto de natureza material, opera-se de pleno direito pelo princípio do tempus regit actum, não sendo alterada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não são considerados protelatórios, conforme a Súmula 98/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação aplicável à condenação em honorários advocatícios é aquela vigente na data da prolação da decisão que os impõe ou os modifica, em observância ao princípio do tempus regit actum. 2. O acórdão que fixou a sucumbência recíproca foi prolatado em 28/02/2013, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa expressamente a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, conforme o art. 21 do CPC/73 e a Súmula 306 do STJ. 3. A compensação de honorários advocatícios, por ser instituto de natureza material, opera-se de pleno direito pelo princípio do tempus regit actum, não sendo alterada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não são considerados protelatórios, conforme a Súmula 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00021", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000098 SUM:000306"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.