PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 1950850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E CABIMENTO DO PROTOCOLO ICM N.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E CABIMENTO DO PROTOCOLO ICM N. 19/1985. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142 E 144 DO CTN E 4º DA LC N. 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem consignou estarem presentes todos os requisitos do auto de infração, inexistindo prejuízo à defesa, sendo inviável, em recurso especial, o reexame de matéria fática para infirmar tal conclusão, bem como para aferir o cabimento do Protocolo ICM n. 19/1985, o que demandaria nova análise do conjunto probatório e do cumprimento dos requisitos previstos na referida norma. 3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias relativas aos arts. 142 e 144 do Código Tributário Nacional e 4º da Lei Complementar n. 87/1996, não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se verifica incompatibilidade entre o afastamento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o reconhecimento da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ, quando as teses suscitadas pela parte recorrente não são examinadas pelo Tribunal de origem, que adota fundamentos diversos, reputados suficientes para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.