DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1950801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À CAPACIDADE PROCESSUAL DA ONG PARA FIGURAR COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em apelação cível, anulou de ofício a sentença por ausência de citação de suposta litisconsorte passiva necessária (ONG "Patas em Ação") e, em embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios por ausência de vícios, aplicando os arts.
- A controvérsia diz respeito à ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, com pedidos de rescisão do contrato de locação, desocupação para uso próprio, condenação em aluguéis e encargos, e tutela liminar de desocupação em 15 dias ou depósito mensal.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou o despejo com prazo de 30 dias, condenou ao pagamento de aluguéis desde 19/03/2014 até a desocupação, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, encargos de energia, água e IPTU, custas e honorários de 20%, e autorizou mandado de despejo com auxílio policial em caso de descumprimento.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À CAPACIDADE PROCESSUAL DA ONG PARA FIGURAR COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em apelação cível, anulou de ofício a sentença por ausência de citação de suposta litisconsorte passiva necessária (ONG "Patas em Ação") e, em embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios por ausência de vícios, aplicando os arts. 114 e 115 do CPC e o art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, com pedidos de rescisão do contrato de locação, desocupação para uso próprio, condenação em aluguéis e encargos, e tutela liminar de desocupação em 15 dias ou depósito mensal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou o despejo com prazo de 30 dias, condenou ao pagamento de aluguéis desde 19/03/2014 até a desocupação, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, encargos de energia, água e IPTU, custas e honorários de 20%, e autorizou mandado de despejo com auxílio policial em caso de descumprimento. 4. A Corte de origem anulou integralmente a sentença de ofício por ausência de citação da ONG como litisconsorte passiva necessária e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, por não enfrentar a capacidade processual da ONG "Patas em Ação" para figurar como litisconsorte passivo necessário, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, bem como dos arts. 45 do CC e 70 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura omissão o não enfrentamento, em embargos de declaração, de ponto relevante apto a infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; a capacidade processual, fundada nos arts. 45 do CC e 70 do CPC, deve ser apreciada previamente à formação de litisconsórcio necessário; a análise da cronologia e dos documentos é matéria fático-probatória, cuja apreciação direta é inviável em recurso especial, impondo a devolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Omissão configurada quando o Tribunal não enfrenta, em embargos de declaração, questão relevante sobre a capacidade processual da suposta litisconsorte, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. A capacidade processual, à luz dos arts. 45 do CC e 70 do CPC, é pressuposto para cogitar litisconsórcio passivo necessário, devendo o Tribunal de origem apreciar a matéria com base na cronologia e nos documentos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 70, 114, 115, 336, 342; CC, art. 45; Lei n. 8.245/1991, art. 47 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1803353/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.