PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1949989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Flextronics International Tecnologia Ltda. contra a União objetivando a apropriação de créditos de IPI decorrentes dos insumos e matérias primas isentas adquiridas de estabelecimentos provenientes da Zona Franca de Manaus, inclusive para fins de restituição via compensação administrativa.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para que a compensação a ser realizada na via administrativa, após o trânsito em julgado e no limite da prescrição quinquenal, deva observar o art.
- 9.430/1996 e legislação vigente ao tempo da propositura da ação, acrescido o principal (crédito de IPI) da Taxa SELIC aplicável a partir da data do ajuizamento do feito, por não se tratar de indébito fiscal.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Flextronics International Tecnologia Ltda. contra a União objetivando a apropriação de créditos de IPI decorrentes dos insumos e matérias primas isentas adquiridas de estabelecimentos provenientes da Zona Franca de Manaus, inclusive para fins de restituição via compensação administrativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para que a compensação a ser realizada na via administrativa, após o trânsito em julgado e no limite da prescrição quinquenal, deva observar o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e legislação vigente ao tempo da propositura da ação, acrescido o principal (crédito de IPI) da Taxa SELIC aplicável a partir da data do ajuizamento do feito, por não se tratar de indébito fiscal. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria ensejado o dissídio. No ponto, ?o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015)?. (AgInt no AREsp 1.733.376/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/7/2021). É dizer, a indicação nas razões recursais do dispositivo infraconstitucional que teria sido objeto de divergência é exigência que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. Incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 284 do STF. A propósito: EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2021; AgInt no REsp 1.925.120/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/6/2021. IV - Sobre a alegada ilegítima oposição do Fisco, esta não se apresentou como questão enfrentada, em termos de ?causas decididas?, conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não foi abordada pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim, ?se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.? (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.