DIREITO CIVIL — REsp 1949761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de usucapião familiar, por entender que a área total do imóvel 360m ultrapassa o limite de 250m previsto no art.
- 1.240-A do Código Civil, o que impede a aquisição, ainda que restrita a fração do bem.
- Definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250m de imóvel urbano cuja área total supera esse limite.
- 1.240-A do Código Civil constitui requisito objetivo e inafastável de aplicação do instituto, referindo-se ao imóvel objeto da usucapião em sua integralidade, e não apenas à fração que se pretende adquirir.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. USUCAPIÃO FAMILIAR. LIMITE DE 250M . IMÓVEL URBANO COM ÁREA SUPERIOR. INCIDÊNCIA SOBRE FRAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de usucapião familiar, por entender que a área total do imóvel 360m ultrapassa o limite de 250m previsto no art. 1.240-A do Código Civil, o que impede a aquisição, ainda que restrita a fração do bem. II. Questão em discussão 2. Definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250m de imóvel urbano cuja área total supera esse limite. III. Razões de decidir 3. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil constitui requisito objetivo e inafastável de aplicação do instituto, referindo-se ao imóvel objeto da usucapião em sua integralidade, e não apenas à fração que se pretende adquirir. 4. Não é juridicamente possível reconhecer usucapião familiar especial sobre fração de até 250m inserida em imóvel urbano cuja área total ultrapassa o limite legal, ainda que o pedido se restrinja a essa fração. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. O limite de 250m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; Código Civil, arts. 1.240 e 1.240-A.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01239 ART:01240 ART:1240A", "LEG:FED LEI:012424 ANO:2011", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00022", "LEG:FED ENU:****** ANO:2006\n ***** ENCV4(CJF) ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n NUM:00313"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.