AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no REsp 1949686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- 231, inciso III, do CPC/2015, deve ser interpretada de forma sistemática, levando-se em consideração também o que determina o caput do art.
- In casu, dado que a intimação se deu em 1º/4/2022, essa data deve ser excluída da contagem do prazo recursal e, dessa forma, o dies ad quem para a interposição do agravo interno é fixado em 28/4/2022, ocasião da apresentação do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 231, INCISO III, E DO ART. 224, CAPUT, AMBOS DO CPC/2015. PRETENSA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. INSUBSISTENTE. SUPOSTA PRECLUSÃO. INEXISTENTE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIDA E MANTIDA. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A regra contida no art. 231, inciso III, do CPC/2015, deve ser interpretada de forma sistemática, levando-se em consideração também o que determina o caput do art. 224 do mesmo Códex. 2. In casu, dado que a intimação se deu em 1º/4/2022, essa data deve ser excluída da contagem do prazo recursal e, dessa forma, o dies ad quem para a interposição do agravo interno é fixado em 28/4/2022, ocasião da apresentação do recurso. Por conseguinte, não subsiste a alegada intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 4. O parcial provimento do recurso especial não se deu com esteio no reconhecimento de dissídio jurisprudencial e, sim, calcado na afronta a dispositivo legal, qual seja, o art. 1.022 do CPC/2015. Não incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há falar em preclusão ou indevida inovação quanto à alegação de omissão no tocante ao art. 786 do Código Civil, pois a questão foi abordada nas razões da apelação da ora agravada e, com o acolhimento dos embargos de declaração da parte contrária, suscitada nos respectivos aclaratórios. 7. A Corte a quo, a despeito de ter sido instada a tanto por meio de recurso integrativo, não se pronunciou de maneira adequada acerca do pleito pela aplicação do art. 786 do Código Civil, o que configura contrariedade ao art. 1.022 do CPC /2015 e, por conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00224 ART:00231 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.