PROCESSO CIVIL — AgInt no REsp 1949412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PREPARO E PORTE DE REMESSA E DE RETORNO.
- Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de contrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na entrega e alteração das condições de financiamento quando da crise financeira de 2008.
- O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do comprador, um do vendedor e outro do fabricante.
- A parte agravante, vendedora, requer: a) o reconhecimento da deserção do recurso especial interposto pela compradora, alegando o não recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos; b) ausência de prequestionamento do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO E PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. PRESCINBILIDADE PARA AUTOS ELETRÔNICOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS MAIS EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de contrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na entrega e alteração das condições de financiamento quando da crise financeira de 2008. 2. O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do comprador, um do vendedor e outro do fabricante. 3. A parte agravante, vendedora, requer: a) o reconhecimento da deserção do recurso especial interposto pela compradora, alegando o não recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos; b) ausência de prequestionamento do art. 418 do Código Civil; e c) impossibilidade de ser determinar a restituição das arras confirmatórias mais o equivalente. 4. O art. 112, § 4º do RISTJ dispensa o recolhimento de custas relativas ao porte de remessa e de retorno nos autos eletrônicos, razão pela qual a alegação de deserção do recurso é insubsistente. 5. O art. 418 do Código Civil foi prequestionado no acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Não se pode falar em intervenção na economia do contrato quando a própria lei prevê a devolução das arras. A negativa da parte em cumprir determinação legal, justifica a intervenção judicial. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.