PROCESSUAL CIVIL — REsp 1949351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÕES RELATIVAS AO FUNDEF.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
- Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária Declaratória ajuizada pelo Município de Esperantina/PI contra a União, com vistas a obter repasse de valores do Fundef, em razão de diferenças decorrentes de o valor mínimo nacional por aluno ter sido subestimado, averiguadas de acordo com a Lei 9.424/1996.
- 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÕES RELATIVAS AO FUNDEF. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária Declaratória ajuizada pelo Município de Esperantina/PI contra a União, com vistas a obter repasse de valores do Fundef, em razão de diferenças decorrentes de o valor mínimo nacional por aluno ter sido subestimado, averiguadas de acordo com a Lei 9.424/1996. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. Quanto ao pleito para incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, o acórdão recorrido está em concordância com o julgamento do Recurso Especial submetido ao rito dos Repetitivos (Tema 905/STJ), razão pela qual não merece reforma. 4. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de cobrança das complementações de recursos relativos ao Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) é de cinco anos, por força do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. A contagem deve se dar mês a mês, haja vista que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/1996. Assim, a prescrição atingirá as parcelas anteriores ao quinquênio que procedeu à propositura da ação. Reforma do julgado no ponto. 5. O acórdão recorrido, quanto aos honorários, reformou a sentença de mérito por maioria de votos, visto que, enquanto ela arbitrava honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o Colegiado, contra o Voto de um dos seus membros que fixava honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os elevou para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. A Fazenda Nacional, contudo, não ofertou os competentes Embargos Infringentes, na forma do art. 530 do CPC/1973, deixando de esgotar a instância para fins de cabimento do Recurso Especial, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal. Incide na hipótese o disposto na Súmula 207/STJ, pois "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem", o que impede o conhecimento da tese fazendária de que os honorários foram fixados de modo exorbitante. Recurso não conhecido nesta parte. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n ART:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000207", "LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)", "LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.