PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1949141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
- ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIRMADA NO INCIDENTE QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A decisão agravada, seguindo orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, entendeu que, havendo interposição de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que havia julgado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), a suspensão dos processos só cessaria com o julgamento daqueles recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
- Assim, foi dado parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aguardasse o julgamento dos recursos interpostos contra o acórdão proferido no IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRDR. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIRMADA NO INCIDENTE QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada, seguindo orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, entendeu que, havendo interposição de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que havia julgado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), a suspensão dos processos só cessaria com o julgamento daqueles recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aguardasse o julgamento dos recursos interpostos contra o acórdão proferido no IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000. 2. Havendo determinação pela decisão agravada de que os autos deverão retornar ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento de recursos extraordinários (recurso especial ou recurso extraordinário), caberá àquele Tribunal aferir a adequação do caso concreto ao entendimento firmado em IRDR, após cessada a causa de suspensão, nos termos do art. 987, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00987 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.