AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no REsp 1949115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 33, § 3º, E 44, III, AMBOS DO CP. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso; (ii) estabelecer se tais circunstâncias impedem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, § 2º, ?b?, e § 3º, do Código Penal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.023.011/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.8.2024; STJ, AgRg no HC n. 891.440/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23.4.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.