AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1948916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDUTAS DE SOLICITAR E RECEBER VANTAGEM FINANCEIRA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, E ALÉM DO DEVIDO POR SERVIÇO PRESTADO, POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
- Inicialmente, assiste razão à defesa ao sustentar que a matéria não havia sido objeto de deliberação em anterior agravo em recurso especial, oportunidade que afastada a atipicidade por ausência de bilateralidade, determinando ao Tribunal de origem que prosseguisse no julgamento da apelação dos acusados.
- O agravo regimental, contudo, não comporta provimento, de modo que deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso do Ministério Público, por fundamento diverso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDUTAS DE SOLICITAR E RECEBER VANTAGEM FINANCEIRA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, E ALÉM DO DEVIDO POR SERVIÇO PRESTADO, POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, assiste razão à defesa ao sustentar que a matéria não havia sido objeto de deliberação em anterior agravo em recurso especial, oportunidade que afastada a atipicidade por ausência de bilateralidade, determinando ao Tribunal de origem que prosseguisse no julgamento da apelação dos acusados. 2. O agravo regimental, contudo, não comporta provimento, de modo que deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso do Ministério Público, por fundamento diverso. 3. Na hipótese, como constou do acórdão de apelação, os réus, no exercício de suas funções de Oficial/Tabelião e Escriturária do Cartório de Registro de Imóveis e Ofício de Notas, respectivamente, implantaram sistema de cobrança ilegal, com o acréscimo de 30% nos emolumentos cartorários, para a realização prioritária de atos imobiliários. 4. "O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, isto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem" (ut, AgRg no Resp n. 1.374.837/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 10/10/2014). 5. As condutas de solicitar e receber vantagem financeira, de natureza não tributária, além do devido por serviço prestado por funcionário público, não se subsume ao art. 316, §1º, do Código Penal (excesso de exação), mas ao tipo do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.