RECURSO ESPECIAL — REsp 1948883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova testemunhal solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a correta instrução do feito e a presença de provas suficientes à formação do convencimento do julgador.
- É inviável o recurso especial que demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório produzido nos autos.
- A fixação dos honorários advocatícios por equidade, prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. FOMENTO MERCANTIL. NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA. FACTORING. VEDAÇÃO. INEXIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO FIRMADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. FIXAÇÃO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova testemunhal solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a correta instrução do feito e a presença de provas suficientes à formação do convencimento do julgador. Precedentes. 3. É inviável o recurso especial que demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório produzido nos autos. No caso, a modificação do acórdão recorrido, para reconhecer o alegado cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova testemunhal requerida, bem como para atribuir outra natureza jurídica ao contrato firmado entre as partes, dependeria da interpretação dos termos desse ajuste, bem como do reexame dos demais elementos de convicção produzidos nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na hipótese vertente. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00008 ART:00489 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.