DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 194876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
- AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
- Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, ficando o Juízo singular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que entender suficientes, necessárias e adequadas, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, ficando o Juízo singular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que entender suficientes, necessárias e adequadas, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Estadual sustenta a haver fundamentos para a manutenção da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se foram observados os requisitos legais; (ii) verificar a existência de contemporaneidade dos fatos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, após a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, a fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. No caso concreto, em que pese a gravidade em concreto das condutas supostamente perpetradas, não houve fatos novos a aptos a indicar necessidade da custódia cautelar entre a concessão da liberdade provisória à ré (17/12/2023) e a decretação da medida grave pelo magistrado processante (18/01/2024), carecendo o provimento jurisdicional, portanto, de fundamentação contemporânea. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.