DIREITO PRIVADO — EDcl no REsp 1948528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO SOBRE A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, em razão do reconhecimento da natureza indenizatória dos honorários contratuais, da prevalência das condições livremente pactuadas em shopping center, da exigibilidade executiva dos encargos acessórios e da cumulatividade dos honorários contratuais com os sucumbenciais.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao alcance da inversão dos ônus da sucumbência diante do provimento do recurso especial; e se é devida a majoração de honorários de sucumbência com base no art.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC quando o recurso é provido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. II. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, em razão do reconhecimento da natureza indenizatória dos honorários contratuais, da prevalência das condições livremente pactuadas em shopping center, da exigibilidade executiva dos encargos acessórios e da cumulatividade dos honorários contratuais com os sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao alcance da inversão dos ônus da sucumbência diante do provimento do recurso especial; e se é devida a majoração de honorários de sucumbência com base no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Verificada a omissão, integra-se o acórdão para explicitar que, diante do provimento integral do recurso especial, os ônus da sucumbência são integralmente invertidos, incumbindo à parte embargada o pagamento da integralidade das custas e dos honorários fixados na sentença, calculados sobre o valor final do débito com a verba contratual reincluída. 5. O pedido de majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC é indevido, pois o recurso foi conhecido e provido, não se atendendo ao requisito de desprovimento ou não conhecimento que fundamenta a aplicação da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão após a integração do acórdão para fixar a sucumbência integral da parte embargada, com custas e honorários calculados sobre o valor final do débito com a verba contratual reincluída. 2. Não cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 85, § 11 Jurisprudência relevante citada:
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.