DIREITO PRIVADO — REsp 1948528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDENIZATÓRIOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível desprovida em embargos à execução de título extrajudicial fundado em contrato de locação.
- A controvérsia versa sobre execução de alugueres, encargos, multa contratual e honorários contratuais previstos em contrato de locação comercial em shopping center.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu os honorários contratuais do valor exequendo e fixou honorários de sucumbência na forma do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDENIZATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível desprovida em embargos à execução de título extrajudicial fundado em contrato de locação. 2. A controvérsia versa sobre execução de alugueres, encargos, multa contratual e honorários contratuais previstos em contrato de locação comercial em shopping center. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu os honorários contratuais do valor exequendo e fixou honorários de sucumbência na forma do art. 85 do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a impossibilidade de inclusão dos honorários contratuais na planilha executiva e majorando os honorários de sucumbência; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, nas locações em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas, art. 54 da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se os honorários contratuais configuram encargo acessório executável, art. 784, VIII, do CPC; (iv) saber se os honorários convencionais integram perdas e danos e podem cumular com sucumbenciais, arts. 389, 395, 404, 421 e 422 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal local enfrentou de forma suficiente a impossibilidade de incluir honorários contratuais na planilha executiva. 7. Os honorários contratuais, previstos no instrumento locatício comercial de shopping center, têm natureza indenizatória, constituem encargo acessório documentalmente comprovado e são exigíveis na via executiva. 8. Nas locações em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas em prestígio à autonomia privada. 9. O inadimplemento e a mora impõem ao devedor o ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos, distintos e cumuláveis com os honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal local enfrenta a matéria de forma suficiente. 2. Honorários contratuais de natureza indenizatória, previstos em contrato de locação comercial, são encargos acessórios executivos e podem ser incluídos no valor exequendo, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. 3. Em locações de shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas, conforme art. 54 da Lei n. 8.245/1991. 4. Os arts. 389, 395, 404, 421 e 422 do CC autorizam o ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos, cumuláveis com a verba sucumbencial por fatos geradores distintos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 1.022; Lei n. 8.245/1991, art. 54; CC, arts. 389, 395, 404, 421 e 422; Lei n. 13.874/2019, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2533057/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.799.039/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991\n ART:00054"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.