EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no REsp 1948399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- ATRIBUTO SUBJETIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA REJEITAR O PEDIDO DE EXTENSÃO.
- Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado.
- A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. ATRIBUTO SUBJETIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA REJEITAR O PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2.Na hipótese, não foi apreciado o pedido de extensão ao requerente do resultado favorável da análise da personalidade na dosimetria da pena em relação ao réu Rosimar Bravo. 3.O art. 580 do CPP prevê: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros." 4.No caso concreto, os fundamentos que ensejaram o recrudescimento da pena em relação a Rosimar Bravo não foram aplicados ao embargante; quanto àquele, a pena-base foi fixada em 1 ano e 5 meses, ao passo que, ao requerente, em 1 ano e 3 meses, de modo que a personalidade foi avaliada negativamente apenas em relação a Rosimar. 5.Não fosse isso, verifica-se que a decisão que beneficiou o corréu se fundamentou em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal (personalidade) e não são extensíveis ao requerente, impondo o indeferimento do pedido de extensão. 6. Embargos de declaração acolhidos para rejeitar o pedido de extensão.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.