ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1948052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de ASSUSETE MAGALHÃES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
- ENTENDIMENTO ALTERADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.703.697/PE.
- ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- RESSALVADOS OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.703.697/PE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESSALVADOS OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA. ADPF 528 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro OG FERNANDES, firmou entendimento no sentido de não ser possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na área da educação (STJ, REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/02/2019). Nesse sentido: STJ, REsp 1.739.454/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.679.974/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2019; AgInt no REsp 1.694.644/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2019. III. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, reconheceu a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais mediante destaque, utilizando-se parcelas de juros de mora incidentes no valor do precatório devido pela União de valores referentes ao FUNDEF. IV. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00022 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.