EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no REsp 1947681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de que o pagamento do débito tributário é causa extintiva de punibilidade, com base no art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de que o pagamento do débito tributário é causa extintiva de punibilidade, com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/20031 c/c o art. 61 do CPP", salientou que esse tema não foi indicado na apelação - mas somente neste agravo regimental - e, por tal motivo, não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. Quanto à alegada contrariedade ao art. 41 do CPP, o acórdão embargado consignou que, "considerando que o agravo regimental cingiu-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos, deixando de impugnar o argumento da prejudicialidade, incide, neste ponto, a Súmula n.182 do STJ". No que tange à alegada contrariedade ao art. 13, ao art. 18, I, e ao art. 337-A, do CP e ao art. 156, caput, do CPP, o acórdão impugnado salientou que a decisão então agravada afirmara que "o acórdão impugnado vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual 'em crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico'" (AgRg no AREsp n. 2.123.265/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024), motivo pelo qual incide, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e art. 3º do CPP, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário da alegação da defesa, o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou o argumento referente ao precedente do RESP nº 1.171.750/SP". Quanto à alegada contrariedade ao art. 155 e ao art. 156 do CPP, a Sexta Turma entendeu que o acórdão impugnado afastou a tese de nulidade com base no entendimento desta Corte Superior, segundo a qual, embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial, incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 59 do CP, ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, II, do CPC, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário do alegado no recurso especial, a pena imposta ao recorrente encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias pessoais do réu (mau antecedente - Ação Penal nº 5000685-92.2014.4.04.7012, referente a sonegação de tributos relativos aos exercícios de 2000 a 2003, anteriores aos fatos dos autos; condenação com trânsito em julgado em 02-04-2018) e nas circunstâncias do crime (consequências - diante do relevante valor de contribuições socais suprimido, a saber: R$11.699.010,72)" (fls. 591-593), a atrair a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 66 do CP, a redução de pena não foi negada apenas em decorrência do momento do pagamento , mas também porque "o valor da quantia não incluída no programa é significativa (R$ 1.044.974,27)" e porque "sequer há prova do valor efetivamente já quitado", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). Acerca da alegada contrariedade ao art. 65, III, "d", do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o recorrente "não confessou a prática de nenhum dos elementos formadores do tipo penal que lhe foi atribuído", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). No que tange à alegada contrariedade ao art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o regime é efeito automático da lei, visto que, "tratando-se de réu reincidente, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, o regime prisional deve ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do CP", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). 4. Embargos rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.