DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1947676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA SOBRE SEGURO DE VIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- IMPENHORABILIDADE E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em agravo de instrumento, que manteve a penhora do excedente de 40 salários mínimos sobre crédito de seguro de vida e indeferiu embargos de declaração, aplicando precedente do STJ por analogia ao art.
Resultado indicado
Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é provido por violação direta de lei federal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE SEGURO DE VIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em agravo de instrumento, que manteve a penhora do excedente de 40 salários mínimos sobre crédito de seguro de vida e indeferiu embargos de declaração, aplicando precedente do STJ por analogia ao art. 833, X, do CPC. 2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de valores de seguro de vida recebidos por beneficiária em cumprimento de sentença para satisfação de dívida do espólio. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, preservando a impenhorabilidade até 40 salários mínimos e determinando a penhora do excedente, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese essencial (1.022, II, do CPC); (ii) saber se a penhora viola 794 do CC, dado que o seguro de vida não integra a herança nem se sujeita às dívidas do segurado; (iii) saber se obrigações provenientes de ato ilícito não se comunicam com a meação (1.659, IV, do CC); (iv) saber se o herdeiro não responde além das forças da herança (1.792 do CC); (v) saber se a responsabilidade pelas dívidas do falecido limita-se à herança e, após a partilha, ao quinhão (1.997, caput, do CC); e (vi) saber se incide a impenhorabilidade do seguro de vida (833, VI, do CPC) e se há divergência quanto à limitação da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se contrariedade ao art. 794 do CC, pois o capital do seguro de vida pertence ao beneficiário por direito próprio, não integra a herança e não pode responder por dívida do espólio, impondo o afastamento da penhora. 7. Não se conhece das alegações fundadas nos arts. 1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ; não se configurou o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento por contrariedade direta a lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. O capital do seguro de vida não integra a herança e não responde por dívida do espólio, impondo-se o afastamento da penhora, nos termos do art. 794 do CC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é provido por violação direta de lei federal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 794, 1.659, 1.792 e 1.997; CPC, arts. 833, 1.022, 1.025, 489, § 1, IV e 1.026, § 2; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1713147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947006/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00794"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.