CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1947636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA).
- ADIAMENTO PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL OU PRESENCIAL SUBSEQUENTE.
- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM AS CONSTRUTORAS.
- Ação civil pública, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/8/2020 e 6/4/2021 e conclusos ao gabinete para julgamento em 9/2/2023.
Resultado indicado
Recurso especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar que a repetição do indébito, para os contratos não cobertos pelo FCVS, ocorra em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as cobranças anteriores a essa data.
Ementa oficial
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). RECURSO DA CEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ADIAMENTO PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL OU PRESENCIAL SUBSEQUENTE. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO LOCAL. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E PASSIVA DA CEF. CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM AS CONSTRUTORAS. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO DO MPF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação civil pública, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/8/2020 e 6/4/2021 e conclusos ao gabinete para julgamento em 9/2/2023. 2. Do recurso especial interposto pela CEF. 2.1. O propósito do recurso da CEF é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve haver nova intimação da parte após o adiamento do julgamento para a próxima sessão presencial, em razão de oposição ao julgamento virtual; (III) há legitimidade ativa do MPF para ajuizar ação civil pública em defesa dos mutuários do SFH; (IV) há legitimidade passiva da CEF na ação em que se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra; (V) há litisconsórcio passivo necessário com as construtoras nessa espécie de ação; e (VI) é cabível a denunciação da lide nessa hipótese. 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.3. Quando o processo é adiado da pauta virtual para a sessão presencial ou telepresencial subsequente, em razão de oposição ao julgamento virtual pela parte, autorizada por Resolução do Tribunal local, a ausência de nova publicação de pauta e nova intimação não viola o art. 935 do CPC, tampouco o princípio do contraditório. 2.4. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses dos mutuários do SFH. 2.5. A CEF tem legitimidade passiva na ação em que se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra por ela efetuada dos adquirentes do SFH. Embora o atraso tenha sido causado pela construtora, quem pratica o ato de efetuar a cobrança ilegal do adquirente é a CEF, de modo que é contra esta instituição que deve ser direcionada a pretensão relacionada à declaração de ilegalidade dessa cobrança, com a sua cessação e ressarcimento aos adquirentes, bem como nulidade de eventual cláusula que permita tal cobrança pela CEF. 2.6. Em ação na qual se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra efetuada pela CEF dos adquirentes dos imóveis no âmbito do SFH, não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e as construtoras. 2.7. O Tribunal de origem decidiu não ser cabível a denunciação da lide na espécie, tendo em vista que a CEF não apresentou a relação das construtoras a serem denunciadas, como prevê o art. 126 do CPC, e esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, cuja alteração, ainda, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 3. Do recurso especial interposto pelo MPF. 3.1. O propósito do recurso do MPF é decidir se (I) deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela CEF, nos contratos regidos pelo CDC, independentemente da comprovação de má-fé; e (II) é devida a indenização por danos morais individuais em razão da cobrança ilegal de juros de obra dos adquirentes no âmbito do SFH no período de atraso da construção, por causa não imputável a eles. 3.2. A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que ?a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo?. 3.3. Deve-se observar a modulação dos efeitos da referida decisão quanto aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, para que o entendimento se aplique apenas às cobranças realizadas após 30/3/2021 (data de publicação do acórdão). 3.4. No particular, o acórdão recorrido fixou como requisito a comprovação de má-fé para o ressarcimento em dobro previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, o que contraria o entendimento fixado pela Corte Especial deste STJ, impondo-se a devolução em dobro do indébito para as cobranças realizadas após 30/3/2021. 3.5. Alterar o acórdão recorrido quanto à caracterização de danos morais individuais exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. 5. Recurso especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar que a repetição do indébito, para os contratos não cobertos pelo FCVS, ocorra em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as cobranças anteriores a essa data.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.