AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1946907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE CONSULTORIA E DEFESA ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA.
- HONORÁRIOS PAGOS CORRETAMENTE ATÉ A DATA DA RESCISÃO.
- FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE.
- A alteração da orientação firmada no aresto impugnado acerca da existência de justa causa para rescisão do contrato e de que a agravante não faz jus ao pagamento de honorários ad exitum, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CONTRATO DE CONSULTORIA E DEFESA ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA. ASSESSORIA CONTRATADA. ENVOLVIMENTO EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO. HONORÁRIOS PAGOS CORRETAMENTE ATÉ A DATA DA RESCISÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado acerca da existência de justa causa para rescisão do contrato e de que a agravante não faz jus ao pagamento de honorários ad exitum, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), fixou o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.543/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.