Direito do consumidor — REsp 1946797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação para excluir a cobrança de taxa pelo método ABA, considerada abusiva, e determinou a restituição dos valores pagos pelo consumidor.
- A decisão de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança da taxa pelo método ABA, que ultrapassava o valor integral da sessão de psicoterapia, e determinou a restituição dos valores pagos e a abstenção de novas cobranças.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, destacando que não há ilegalidade na cobrança de coparticipação, mas sim na cobrança da taxa pelo método ABA.
- A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação do art.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Cobrança de taxa pelo método ABA. Abusividade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação para excluir a cobrança de taxa pelo método ABA, considerada abusiva, e determinou a restituição dos valores pagos pelo consumidor. 2. A decisão de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança da taxa pelo método ABA, que ultrapassava o valor integral da sessão de psicoterapia, e determinou a restituição dos valores pagos e a abstenção de novas cobranças. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, destacando que não há ilegalidade na cobrança de coparticipação, mas sim na cobrança da taxa pelo método ABA. 4. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação do art. 1.022 do CPC e de normas da ANS, além de divergência jurisprudencial sobre a taxatividade do rol da ANS. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de taxa pelo método ABA, além da coparticipação, é abusiva; e (ii) verificar se a análise do acórdão recorrido violou normas federais ou jurisprudência consolidada, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ consolidou que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em casos excepcionais, desde que observados critérios específicos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos indispensáveis, mesmo que não previstos no rol da ANS, quando comprovada sua necessidade e eficácia. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a abusividade da cobrança da taxa pelo método ABA exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A decisão recorrida não violou o entendimento consolidado do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.