AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1946733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
- EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
- CONFIRMAÇÃO DA PRESENÇA DO AGRAVANTE NO LOCAL DO DELITO E RECONHECIMENTO POR 4 TESTEMUNHAS, QUE TIVERAM CONTATO DIRETO PORQUE ELE OS GUARNECEU QUANDO DA PRÁTICA DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONFIRMAÇÃO DA PRESENÇA DO AGRAVANTE NO LOCAL DO DELITO E RECONHECIMENTO POR 4 TESTEMUNHAS, QUE TIVERAM CONTATO DIRETO PORQUE ELE OS GUARNECEU QUANDO DA PRÁTICA DELITIVA. RIQUEZA DE DETALHES DOS DEPOIMENTOS. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. As instâncias ordinárias dispuseram que: considerando o reconhecimento de todas as testemunhas e as imagens gravadas do dia do fato, comprovada a autoria delitiva de Ezequiel Amaral de Oliveira. [...] as testemunhas Andrea da Silva, Camila de Oliveira Jobim Corrêa, Renan Russo Ilha e Fabio Falcão Breyer também identificaram Ezequiel como autor do crime (fls. 712 e 894/895). 2. Destaca-se, ainda, da sentença, os seguintes trechos (fl. 712): Fabio Falcão Breyer, ao ter vista da foto de EZEQUIEL AMARAL DE OLIVEIRA, RG 6062422719, reconheceu com certeza como sendo o meliante negro citado no decorrer de seu depoimento, o qual tinha cerca de 1,73 de altura, cabelos pretos raspado baixo, gordo, cerca de 45/50 anos, com um sinal tipo "pinta" no rosto, bastante calmo, dando a impressão de que "sabia o que estava fazendo", [...] Andrea da Silva, então gerente da agência dos Correios (evento 11,DEPOIM TESTEMUNHA2), tendo vista da foto de EZEQUIEL AMARAL DE OLIVEIRA, RG 6062422719, o reconheceu com certeza como sendo o meliante negro, o qual ficou guarnecendo os reféns durante a ação e que exigia da depoente a entrega da fita, [...] Em Juízo, [...] afirmou que ele pegou o dinheiro dos caixas e depois queria as máquinas filmadoras. Foi ele quem levou todo mundo e trancou no banheiro. [...] Camila de Oliveira Jobim Corrêa (evento 8, DEPOIM TESTEMUNHA4) disse que durante o assalto visualizou bem um segundo meliante, que se tratava de um homem de cor preta, gordo, idade aproximada de cinquenta a poucos anos, cabelo bem baixo, sem barba e bigode; exibida neste ato a foto do suspeito EZEQUIEL AMARAL DE OLIVEIRA, RG 6062422719, reconheceu com certeza como sendo o homem que acabou de descrever. [...] A vítima Renan Russo Ilha reconheceu a foto de EZEQUIEL AMARAL DE OLIVEIRA, com certeza, como sendo o meliante negro citado no decorrer de seu depoimento, o qual ficou guarnecendo os reféns durante a ação (evento 10,DEPOIM TESTEMUNHA2). Tendo vista das fotos constantes no inquérito policial, reconheceu EZEQUIEL AMARAL (evento 259, VIDEO3). 3. Levando em consideração a comprovação de que o agravante estava no local do crime e que 4 testemunhas o reconheceram, notadamente por ter tido contato direto com os reféns, sendo detalhada de forma minuciosa o modus operandi, tenho que a decisão das instâncias ordinárias deve ser preservada. 4. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226 ART:00386 INC:00005 INC:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.