PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 1946624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO NA AÇÃO PRINCIPAL.
- ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DA QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO.
- Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, secundada por acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa, que afasta expressamente a prescrição da pretensão punitiva, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto em agravo de instrumento que visava ao reconhecimento da prescrição.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO NA AÇÃO PRINCIPAL. ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DA QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, secundada por acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa, que afasta expressamente a prescrição da pretensão punitiva, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto em agravo de instrumento que visava ao reconhecimento da prescrição. 2. A parte deve impugnar a decisão que, de forma exauriente e expressa, analisa a pretensão punitiva, afasta a prejudicial de prescrição e condena os réus, não se podendo exigir que esta Corte Superior seja chamada a discutir repetidamente a mesma questão em diversos momentos no curso da ação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.