AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 194614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DESCABIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCEDIMENTO DE HABEAS CORPUS.
- No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta.
- A prisão cautelar apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea revelada na necessidade de proteção à testemunha chamada ao processo, bem como na gravidade do delito de homicídio praticado por policial em serviço de proteção ao cidadão, não havendo manifesta ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCABIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCEDIMENTO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta. 2. A prisão cautelar apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea revelada na necessidade de proteção à testemunha chamada ao processo, bem como na gravidade do delito de homicídio praticado por policial em serviço de proteção ao cidadão, não havendo manifesta ilegalidade. 3. O exame de contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (AgRg no RHC 208129, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/2/2022) e, no caso, não se constata decurso de longo período entre o fato (17/6/2023) e a decretação da prisão preventiva (22/11/2023), portanto, não havendo manifesto constrangimento ilegal. 4. No presente caso, não houve decurso de longo período entre o fato (17/6/2023) e a decretação da prisão preventiva (22/11/2023), não havendo manifesto constrangimento ilegal. Além disso, não houve a instrução processual, o que demanda a manutenção da prisão preventiva, a fim de resguarda a vida e integridade física da testemunha que, durante o inquérito policial, foi ameaçada. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.