AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1945272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTENSÃO A BENEFICIÁRIOS DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
- A ação tem por objeto a extensão do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PRL) aos aposentados, benefício este atualmente concedido apenas aos empregados em atividade na instituição financeira.
- Os autores da ação são beneficiários de proventos complementares de aposentadoria pagos pela patrocinadora Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-EMPREGADOR E ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PRL). EXTENSÃO A BENEFICIÁRIOS DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA N. 190/STF. HIPÓTESE DIVERSA DO TEMA N. 1.166/STF. 1. A ação tem por objeto a extensão do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PRL) aos aposentados, benefício este atualmente concedido apenas aos empregados em atividade na instituição financeira. Os autores da ação são beneficiários de proventos complementares de aposentadoria pagos pela patrocinadora Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE n. 586.453/SE e 583.050/RS, julgados na mesma data e com repercussão geral reconhecida (Tema n. 190), firmou a tese da competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações que tenham por objeto o pagamento de proventos de complementação de aposentadoria em razão da autonomia do contrato de previdência complementar. 3. Precedente específico do STF envolvendo a mesma entidade previdenciária e a mesma ex-empregadora dos autores e pretendendo o pagamento de PLR a aposentados: RE 1458052 ED-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado 27/2/2024. 4. Precedente específico do STJ envolvendo PLR: AgInt nos EDcl no CC n. 194.025/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no CC n. 190.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.682.780/SP, relatora Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/11/2021. 5. Hipótese dos autos que não se insere no Tema n. 1.166/STF. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.