PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1945110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA O PEDIDO DE CONTRIBUINTE.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ANÁLISE DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO.
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO APENAS PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APENAS PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA O PEDIDO DE CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ANÁLISE DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. O embargante sustenta que o acórdão contém omissão "relativamente aos demais aspectos da pretensão levada a julgamento, que guardam relação com o período pretérito ao ajuizamento da demanda" (fl. 2586), muito embora tenha determinado "a devolução dos autos ao E. Tribunal de origem para que, em sede de juízo de retratação, seja analisado e decidido acerca do efetivo cumprimento dos aludidos requisitos legais autorizadores da exclusão pretendida" (fl. 2587). 4. No ponto, o acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que (item 9 da ementa) "devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança)". 5. Restou firmado no voto do acórdão embargado que a pretensão de direito material do contribuinte não estava sendo julgada improcedente de plano no Superior Tribunal de Justiça especificamente para oportunizar a análise, pelo Tribunal de origem, do atendimento "das exigências legais para a dedutibilidade tributária". Com isso, o acórdão embargado trilhou o entendimento de precedentes da Segunda Turma que adotaram a mesma providência, evitando a supressão de instância e propiciando ao julgador a análise primeira sobre o ponto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.012.522/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 23/2/2023; AgInt no REsp n. 2.023.754/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 15/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 16/3/2023. 6. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.