AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - TRIBUNAL DE ORIGEM QU… — AgInt no REsp 1944552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA AFIRMAR DEVIDAMENTE COMPROVADO TER O AUTOR APROXIMADO OS CONTRATANTES E EXERCIDO PAPEL SUBSTANCIAL NA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
- Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie.
- 1.1 O Tribunal a quo, embora contundente nas suas conclusões, deixou de se manifestar, em sede de fundamentação, acerca de itens nodais à correta apuração dos acontecimentos e das provas aptas a corroborar as teses expostas pelas partes.
- 1.2 A despeito da Corte local afirmar existir prova inequívoca acerca da participação do corretor nas negociações havidas, é evidente o contraste de posicionamento entre as instâncias ordinárias, bem como é inegável a ausência de menção, no acórdão recorrido, acerca dos pontos alegados pelo ora agravante em sede dos competentes embargos de declaração, a denotar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno acolhido para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, cassando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane os vícios apontados na petição de fls.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA AFIRMAR DEVIDAMENTE COMPROVADO TER O AUTOR APROXIMADO OS CONTRATANTES E EXERCIDO PAPEL SUBSTANCIAL NA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie. 1.1 O Tribunal a quo, embora contundente nas suas conclusões, deixou de se manifestar, em sede de fundamentação, acerca de itens nodais à correta apuração dos acontecimentos e das provas aptas a corroborar as teses expostas pelas partes. 1.2 A despeito da Corte local afirmar existir prova inequívoca acerca da participação do corretor nas negociações havidas, é evidente o contraste de posicionamento entre as instâncias ordinárias, bem como é inegável a ausência de menção, no acórdão recorrido, acerca dos pontos alegados pelo ora agravante em sede dos competentes embargos de declaração, a denotar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno acolhido para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, cassando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane os vícios apontados na petição de fls. 280-291, como entender de direito.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.