PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 194446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADES NO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FORAGIDO. REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente. 2. Parcial conhecimento. A questão das nulidades existentes no processo não foi enfrentada na decisão agravada e por isso não podem ser suscitadas em sede de agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A segregação cautelar do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos sub judice. As investigações preliminares foram realizadas de 2012 até 2014 (data do decreto prisional), e o Tribunal registrou que a associação criminosa persiste até os dias atuais - 2023: o recorrente teria se associado a outros agentes para a prática do crime de tráfico de drogas, e teria a função de armazenar os entorpecentes do Morro do Dendê. Os autos noticiam que à época foram feitas diversas abordagens policiais e houve a apreensão de mais de uma tonelada de drogas (maconha, crack, haxixe), além de armas. 4. Reiteração delitiva. O agravante possui 27 anotações criminais, a maioria referentes a delitos graves - tráfico, associação para o tráfico e homicídios qualificados, praticados entre os anos de 2004 (1ª anotação) e 2023 (27ª anotação), o que reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. Foragido. Contemporaneidade. O decreto é de 2014 mas o recorrente permaneceu foragido. Não há que se falar, nesse contexto, em ausência de contemporaneidade. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 6. Essa Corte Superior entende que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.