DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 194443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou: (i) incompetência do juízo; (ii) inépcia da denúncia; (iii) ilegalidade nas prorrogações de interceptações telefônicas; (iv) violação de domicílio e transgressão ao direito ao silêncio; e (v) falta de fundamentação e contemporaneidade da prisão preventiva.
- A competência do juízo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inadequado o habeas corpus para tal definição em virtude da supressão de instância.
- A denúncia não é inepta, pois há elementos suficientes para embasar a acusação de organização criminosa e associação para o tráfico, como diálogos entre os corréus e apreensão de drogas na residência da agravante.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DIREITO AO SILÊNCIO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou: (i) incompetência do juízo; (ii) inépcia da denúncia; (iii) ilegalidade nas prorrogações de interceptações telefônicas; (iv) violação de domicílio e transgressão ao direito ao silêncio; e (v) falta de fundamentação e contemporaneidade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a competência do juízo foi corretamente apreciada, considerando a alegação de supressão de instância e a inadequação do habeas corpus para tal definição; (ii) se a denúncia é inepta por não descrever de forma individualizada as circunstâncias dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico; (iii) se as prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas; (iv) se houve violação de domicílio e transgressão ao direito ao silêncio durante a busca e apreensão; (v) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade nos fatos que a justificam. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do juízo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inadequado o habeas corpus para tal definição em virtude da supressão de instância. 4. A denúncia não é inepta, pois há elementos suficientes para embasar a acusação de organização criminosa e associação para o tráfico, como diálogos entre os corréus e apreensão de drogas na residência da agravante. 5. As prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, considerando a complexidade da investigação e a participação de mais de 30 investigados. 6. Não houve violação de domicílio, pois a entrada foi autorizada pela agravante, e a advertência sobre o direito ao silêncio é restrita ao interrogatório. 7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.