AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1944234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORA JUDICIAL.
- CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CONHECIMENTO DO APELO.
- APLICAÇÃO DO PRINCÍCIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
- NECESSIDADE DE RESGUARDO DA FIDÚCIA E IMPARCIALIDADE E DE AFASTAR DÚVIDAS SOBRE A ATUAÇÃO NA ATIVIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INCIDENTE DE SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORA JUDICIAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CONHECIMENTO DO APELO. APLICAÇÃO DO PRINCÍCIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA FIDÚCIA E IMPARCIALIDADE E DE AFASTAR DÚVIDAS SOBRE A ATUAÇÃO NA ATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu ser cabível o recurso de apelação, justificando o aresto que a pretensão foi veiculada por promotor de justiça, para quem há previsão legal para atuar no procedimento falimentar (sendo o CPC aplicado de forma subsidiária); bem como atestou o cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal - a admitir o manejo de apelo. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. Consoante esta Corte Superior, "havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 1.978.695/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. O decisum concluiu que não se tratava de simples substituição de administrador judicial, mas de debate sobre destituição da KPMG Corporate Finance Ltda., tendo em vista a necessidade de afastar dúvidas e estabelecer a imparcialidade e fidúcia na atuação no procedimento falimentar. Aplicação do verbete sumular n. deste Tribunal de uniformização. 4. Consoante o STJ, "o acolhimento da pretensão recursal, para afastar a destituição do administrador judicial no processo de falência, para determinar a sua substituição ou para afastar a sanção de perda da remuneração, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 433.270/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.