DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no RHC 194423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em recurso de habeas corpus, negando provimento ao pedido de efeito suspensivo e à produção de provas adicionais, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas em plenário.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de pedidos de produção de provas, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas, configura cerceamento de defesa.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. C ERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em recurso de habeas corpus, negando provimento ao pedido de efeito suspensivo e à produção de provas adicionais, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas em plenário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de pedidos de produção de provas, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas, configura cerceamento de defesa. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental. III. Razões de decidir4. O indeferimento de produção de provas foi devidamente fundamentado, com base na discricionariedade do juiz em avaliar a pertinência e necessidade das provas requeridas. 5. A jurisprudência estabelece que a produção de provas pode ser indeferida quando considerada protelatória, irrelevante ou impertinente, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. Não há previsão regimental de efeito suspensivo ao agravo regimental. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. Os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RISTF)". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; RISTF, art. 317, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 148.004/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.492.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 19/6/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.