PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 194345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Compulsando os autos, constata-se que havia fundadas suspeitas de que estava sendo praticado um crime no interior do imóvel, uma vez que o recorrente saiu e retornou rapidamente para o interior da casa, assim que visualizou os policiais, que inclusive já o conheciam pelo nome.
- Ademais, os agentes só procederam à busca domiciliar após a revista pessoal, na qual encontraram alguns papelotes com o paciente. - A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de fundada suspeita e coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
- Relevante anotar, ademais, que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o local onde foi realizada a busca domiciliar não parecia ser um ambiente habitável.
- Assim, "as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, compreenderam que se tratava de imóvel desabitado, não servindo de moradia ou de estabelecimento comercial, mas apenas de depósito de drogas e armas, de modo que não pode ser invocada, nesse contexto, a inviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas prerrogativas. (AgRg no HC n.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. COLETA PROGRESSIVA DE INDÍCIOS. 2. CASA QUE APARENTAVA NÃO ESTAR HABITADA. AUSÊNCIA DO CONCEITO DE DOMICÍLIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, constata-se que havia fundadas suspeitas de que estava sendo praticado um crime no interior do imóvel, uma vez que o recorrente saiu e retornou rapidamente para o interior da casa, assim que visualizou os policiais, que inclusive já o conheciam pelo nome. Ademais, os agentes só procederam à busca domiciliar após a revista pessoal, na qual encontraram alguns papelotes com o paciente. - A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de fundada suspeita e coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. Relevante anotar, ademais, que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o local onde foi realizada a busca domiciliar não parecia ser um ambiente habitável. Assim, "as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, compreenderam que se tratava de imóvel desabitado, não servindo de moradia ou de estabelecimento comercial, mas apenas de depósito de drogas e armas, de modo que não pode ser invocada, nesse contexto, a inviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas prerrogativas. (AgRg no HC n. 860.489/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.