DIREITO PENAL — AgRg no REsp 1943268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DOSIMETRIA DA PENA E ATENUANTE DA MENORIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
- A defesa sustenta que a unificação da dosimetria para os quatro crimes de tráfico violou o princípio da individualização da pena, previsto no art.
- 68 do Código Penal, e que a ausência de cálculo específico para o fato 7 impede a correta aferição da pena e eventual extinção da punibilidade.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E ATENUANTE DA MENORIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A defesa sustenta que a unificação da dosimetria para os quatro crimes de tráfico violou o princípio da individualização da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, e que a ausência de cálculo específico para o fato 7 impede a correta aferição da pena e eventual extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a unificação da dosimetria para múltiplos crimes de tráfico, sem cálculo específico para cada fato, viola o princípio da individualização da pena e se a omissão no reconhecimento da atenuante da menoridade impacta a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que a fixação de uma única dosimetria para os quatro crimes de tráfico não acarretou prejuízo, pois os delitos foram praticados em condições semelhantes, tornando desnecessária a repetição do cálculo para cada crime de forma isolada. 5. A Corte local consignou que o reconhecimento da atenuante da menoridade, ainda que possível, não impactaria o quantum da pena final, considerando a aplicação do artigo 71 do Código Penal, que impõe a pena mais grave com aumento de um sexto a dois terços nos crimes continuados. 6. Concluiu-se que não houve prejuízo à ampla defesa, pois tanto a unificação da dosimetria quanto a ausência de repercussão da atenuante na pena final não comprometeram o exercício pleno dos direitos do réu, nem resultaram em agravamento indevido da reprimenda imposta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A unificação da dosimetria para crimes praticados em condições semelhantes não viola o princípio da individualização da pena. 2. O reconhecimento da atenuante da menoridade não impacta a pena final em crimes continuados, conforme o artigo 71 do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.