Direito Processual Civil — REsp 1943158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou sentença afastando a aplicação de astreintes, ao entender que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo fixado, após intimação pessoal da parte devedora.
- A parte recorrente alegou violação dos artigos 239, §1º, 269, 272, 814, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail deveria ser considerada como termo inicial para o cumprimento da obrigação, afastando a necessidade de intimação formal.
- O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo, permitindo o processamento do recurso especial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail pode substituir a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer; e (ii) saber se a aplicação de astreintes seria cabível no caso concreto, considerando o cumprimento tempestivo da obrigação após a intimação pessoal.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer. Astreintes. Intimação Pessoal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou sentença afastando a aplicação de astreintes, ao entender que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo fixado, após intimação pessoal da parte devedora. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 239, §1º, 269, 272, 814, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail deveria ser considerada como termo inicial para o cumprimento da obrigação, afastando a necessidade de intimação formal. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo, permitindo o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail pode substituir a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer; e (ii) saber se a aplicação de astreintes seria cabível no caso concreto, considerando o cumprimento tempestivo da obrigação após a intimação pessoal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 6. O cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado, contado a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação pessoal aos autos, afasta a aplicação de astreintes, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 7. A análise da alegação de ciência inequívoca por e-mail e da data de cumprimento da obrigação demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022; Súmula 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.725/BA, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.687.474/PR, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.