DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 1943070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reformando decisão de segunda revisão criminal que havia absolvido o requerente do crime de receptação, alegando ofensa ao contraditório e ampla defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que desclassificou a conduta de lavagem de dinheiro para receptação na primeira revisão criminal violou ou não dispositivo legal, e se a segunda revisão criminal poderia absolver o requerente com base na alegação de violação ao contraditório e ampla defesa.
- A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art.
- A primeira decisão revisional desclassificou a conduta originariamente imputada ao ora recorrido, valendo-se do dispositivo legal que prevê a possibilidade de exercício do seu juízo rescisório - art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. PREVISÃO LEGAL. ART. 626 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reformando decisão de segunda revisão criminal que havia absolvido o requerente do crime de receptação, alegando ofensa ao contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que desclassificou a conduta de lavagem de dinheiro para receptação na primeira revisão criminal violou ou não dispositivo legal, e se a segunda revisão criminal poderia absolver o requerente com base na alegação de violação ao contraditório e ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso. 4. A primeira decisão revisional desclassificou a conduta originariamente imputada ao ora recorrido, valendo-se do dispositivo legal que prevê a possibilidade de exercício do seu juízo rescisório - art. 626, caput e parágrafo único do CPP - sem lhe causar prejuízo quanto à pena fixada, ao final, ao contrário, a pena aplicada foi drasticamente reduzida. 5. Ausente qualquer ilegalidade na desclassificação da conduta operada na primeira revisão criminal. Ao contrário, ao dar como ilegal a desclassificação, o Tribunal de origem acabou negando vigência ao artigo 626, do Código de Processo Penal, ao julgar procedente a segunda revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reapreciação de fatos e provas. 2. A desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta. 3. A reiteração de pedido de revisão criminal sem novos elementos probatórios é vedada pelo art. 622, parágrafo único, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 622 e 626. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2350524, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg na RvCr 5894, Relª. Minª. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27.09.2023; STJ, AgRg na RvCr 4101, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 27.06.2018.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00621 ART:00622 PAR:ÚNICO ART:00626"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.