CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1942696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art.
- 337 do CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
- Nesse sentido, não tendo o acórdão recorrido apontado a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), deve esclarecer sua decisão.
- 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para que o Tribunal a quo julgue novamente os embargos declaratórios e esclareça os fundamentos que fazem com que a coisa julgada, gerada a partir do Mandado de Segurança n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO. PRETENSÃO. COISA JULGADA. OFENSA. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. ART. 1.022. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art. 337 do CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 2. Nesse sentido, não tendo o acórdão recorrido apontado a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), deve esclarecer sua decisão. 3. Verificada ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para que o Tribunal a quo julgue novamente os embargos declaratórios e esclareça os fundamentos que fazem com que a coisa julgada, gerada a partir do Mandado de Segurança n. 0068220-35.2006.8.19.0002, alcance e limite a decisão a ser emitida no bojo desta ação. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.